A possibilidade de diferimento do pagamento de tributos federais.

Prezado leitor e empreendedor que acompanha esta coluna: você está atento às possibilidades de prorrogações dos prazos de vencimentos dos tributos federais?

Pois bem, não é segredo para ninguém o momento ímpar que a sociedade atravessa com o surgimento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e os significativos impactos causados no fluxo de caixa das empresas dado à queda de faturamento e até mesmo a impossibilidade de atuação de vários ramos, entre eles o Comércio “não essencial”.

Uma das melhores formas de dar sobrevida a um empreendimento durante essa situação é a manutenção do maior saldo em caixa possível, restringindo as saídas (pagamentos) para a manutenção dos contratos existentes (alugueres, trabalhistas, entre outros), e a manutenção da oferta de serviços e produtos, com o consequente bom relacionamento com os fornecedores e clientes.

Exsurge daí a importância do diferimento do pagamento de alguns tributos federais, que poderão ser quitados num momento em que, teoricamente, a atuação das empresas estará voltando para um patamar de normalidade.

Cabe salientar, que nesse diferimento, por se tratar de uma alteração do prazo de vencimento (recolhimento do tributo), não incorrerá nenhuma espécie de multa, juros, ou correções, tornando essa opção ainda mais vantajosa que a própria obtenção de crédito junto às instituições bancárias.

No entanto, o empreendedor deve estar atento ao fato de que no momento em que for realizar o pagamento desse tributo diferido, concomitantemente terá que recolher àquele que é devido por natureza naquele vencimento, o que por consequência, acarretará no recolhimento de “duas parcelas” simultâneas.

A título de informação, algumas Obrigações Acessórias também tiveram seus prazos de vencimentos alongados, por essas mesmas Resoluções e Portarias que regulamentam o diferimento de alguns tributos federais.  

A seguir, elencamos os principais tributos que tiveram diferimento, bem como identificamos o seu vencimento original, novo vencimento e embasamento legal para o diferimento:

TRIBUTO

VENCIMENTO ORIGINAL

NOVO VENCIMENTO

EMBASAMENTO

INSS Patronal

20/04/2020

20/05/2020

20/08/2020

20/10/2020

Portaria ME nº 139/2020

FGTS

07/04/2020

07/05/2020

05/06/2020

Possibilidade de pagamento em até 06 parcelas mensais, a partir de Julho/2020.

Medida Provisória Planalto (MPV) nº 927/2020

SIMPLES NACIONAL – MEI e Tributos Federais

20/04/2020

20/05/2020

22/06/2020

20/10/2020

20/11/2020

21/12/2020

Resolução CGSN nº 154/2020

SIMPLES NAC. – Tributos Est. e Municipais

20/04/2020

20/05/2020

22/06/2020

20/07/2020

20/08/2020

21/09/2020

Resolução CGSN nº 154/2020

PIS/PASEP

24/04/2020

25/05/2020

25/08/2020

23/10/2020

Portaria ME nº 139/2020

COFINS

24/04/2020

25/05/2020

25/08/2020

23/10/2020

Portaria ME nº 139/2020

IOF - Crédito

Alíquota de 3% ao ano

A alíquota nas operações contratadas entre 03/04/2020 e 03/07/2020, fica reduzida a zero.

Decreto nº 10.305/2020 – Presidência da República

 

Como pode ser observado logo acima, além das medidas de diferimento do prazo de vencimento de alguns tributos federais, o Decreto Presidencial nº 10.305/2020 datado de 1º de abril do corrente ano, reduz a zero a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em todas as modalidades de contratação no período compreendido entre 03/04/2020 a 03/07/2020.

Portanto, caso julgue necessário aderir a essa opção de diferimento, o empreendedor deve consultar um especialista para dirimir possíveis dúvidas e então realizar a adesão.

 

Os artigos, notícias e demais conteúdos veiculados nesta coluna são meramente informativos, com o objetivo de democratizar o acesso à informação de nossos leitores e não se consubstanciam em qualquer tipo de consulta jurídica ou aconselhamento.

 

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20/04/2020.