Redução de IRPJ e CSLL para clínicas e restituição dos impostos pagos.

Clínicas médicas (e outros prestadores de serviços voltados diretamente à promoção da saúde) optantes pela tributação com base no lucro presumido, constituídas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa possuem direito a alíquotas diferenciadas para a apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), muito inferiores às aplicáveis aos prestadores de serviço em geral, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA).

A Lei nº 9.249/1995 estabelece a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida para a prestação de serviços em geral, base sobre a qual serão apurados os referidos impostos: 15% + 10% do que exceder a R$ 20 mil mensais de lucro presumido para o IRPJ; e 9% para a CSLL. Dessa forma, em regra, tem-se uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 7,68% sobre o faturamento bruto (exemplo: representa R$ 3.840 de impostos em um faturamento mensal de R$ 50 mil).

Por outro lado, a própria Lei nº 9.249/1995, em seus artigos 15, §1º, inciso III, alínea "a", e 20, inciso III, define alíquotas diferenciadas para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Determinam os mencionados dispositivos que, nesses casos, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será aferida mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, e não 32% como ocorre com os serviços em geral, resultando, em regra, em uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 2,28% sobre o faturamento bruto, contra 7,68% no caso dos serviços em geral (exemplo: representa R$ 1.140 de impostos em um faturamento mensal de R$ 50.000 — diferença de R$ 2.700 por mês sobre o exemplo anterior).

Entretanto, no caso das clínicas médicas tal redução passa necessariamente pela forma de interpretação e alcance da expressão "serviços hospitalares" prevista na legislação.

Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), definiu que a expressão "serviços hospitalares" abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, não sendo necessariamente prestados em estabelecimento hospitalar. Importante destacar que as consultas médicas estão excluídas do benefício.

Na oportunidade, o STJ esclareceu, ainda, que ao conceder o benefício fiscal, não se considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), sendo irrelevante para o enquadramento o não cumprimento de requisitos dispostos unicamente em regulamentos emanados da Receita Federal (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) e não previstos na lei.

Apesar de o citado julgado ter encerrado a discussão quanto ao tema (com trânsito em julgado, caráter vinculante para todo o Poder Judiciário e inclusão na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN/AGU, conforme NOTA PGFN Nº 1114, DE 14 DE JUNHO DE 2012), a Receita Federal continua impondo requisitos ilegais para o enquadramento, a exemplo da vedação aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, nos termos da IN RFB nº 1700/2017 (artigo 33, §4º, inciso II) e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, que negou a redução a serviços de anestesiologia por não serem prestados nas próprias instalações do contribuinte.

O escritório Rodrigues Veloso Advogados dispõe de "know-how" para assessorar as clínicas na estruturação deste tema e está à disposição para maiores informações e esclarecimentos sobre a questão.

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16/08/2022.