STJ determina que exclusao do ICMS-ST da base de PIS/Cofins deve valer a partir de 15/03/2017.

Em julgamento realizado no dia 20/06/2024, a 1ª Seção do STJ decidiu alterar a modulação dos efeitos da decisão que determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Conhecida como uma das teses filhotes do Tema 69 (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), decidido favoravelmente aos contribuintes pelo STF, a exclusão do ICMS-ST também já havia sido julgada de maneira favorável, porém, com validade a partir de 14/12/2023, data da publicação da ata de julgamento do tema no STJ, em razão da modulação dos efeitos inicialmente proposta pelos ministros.

 

No julgamento realizado no último dia 20/06, os ministros da 1ª Seção entenderam que deve prevalecer no caso a mesma sistemática da modulação dos efeitos do Tema 69, de modo que a exclusão do ICMS-ST deva valer a partir de 15/03/2017.

 

Dessa forma, respeitada a prescrição qüinqüenal, os contribuintes que não ajuizaram as respectivas ações anteriormente ao julgamento do mérito, serão beneficiados com a nova modulação, pois poderão recuperar os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

 

O resultado do julgamento foi proclamado da seguinte forma:

 

“A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

 

O escritório Rodrigues Veloso Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos acerca deste tema e dispõe de "know-how" para assessorar os contribuintes na obtenção de tal direito.

 

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21/06/2024.